Provas obtidas no exterior não deslocam, sozinhas, ação para Justiça Federal, decide STJ
A origem estrangeira de provas usadas em uma ação penal não é suficiente, por si só, para transferir o processo da Justiça estadual para a Justiça Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para conduzir um processo criminal envolvendo um brasileiro acusado de praticar crime nos Estados Unidos.
A decisão foi divulgada pelo STJ em 23 de setembro de 2026. No caso analisado, a vítima também é brasileira e o investigado retornou ao Brasil após os fatos. Autoridades norte-americanas encaminharam elementos de prova ao país por meio de mecanismos de cooperação internacional, com auxílio da Interpol e da Polícia Federal.
Por maioria de votos, os ministros concluíram que o compartilhamento desses elementos teve finalidade exclusivamente probatória. Segundo a decisão, não houve transferência formal da jurisdição estrangeira para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso internacional assumido pelo país para processar o acusado.
Cooperação internacional não define automaticamente o ramo da Justiça
O voto vencedor foi relatado pelo ministro Og Fernandes. A análise diferenciou a obtenção e o envio de provas por cooperação jurídica internacional de situações em que existe efetiva transferência do julgamento para o território brasileiro. Assim, a participação de órgãos federais na tramitação dos documentos não foi considerada suficiente para modificar, automaticamente, a competência criminal.
O STJ também distinguiu o auxílio direto da carta rogatória. O auxílio direto pode ser utilizado para solicitar providências e compartilhar elementos de prova entre autoridades de diferentes países. Já a carta rogatória está relacionada ao cumprimento, em um país, de determinados atos processuais solicitados por autoridade judicial estrangeira. A forma de cooperação, contudo, não elimina a necessidade de verificar as regras constitucionais de competência.
De acordo com a fundamentação divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal depende da presença de uma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre essas situações estão controvérsias relacionadas a bens, serviços ou interesses da União, além de casos que envolvam tratados internacionais ou outras previsões constitucionais específicas.
O que foi considerado no caso de Minas Gerais
Na avaliação da Sexta Turma, o fato de o suposto crime ter ocorrido nos Estados Unidos e de as provas terem sido encaminhadas por autoridades estrangeiras não bastou para atrair a competência federal. O retorno do acusado ao Brasil também não produziu esse efeito de maneira automática. Para definir o juízo responsável, é necessário examinar as circunstâncias concretas do processo e verificar se existe fundamento constitucional para a atuação da Justiça Federal.
A decisão preservou, portanto, a competência da Justiça estadual de Minas Gerais. O entendimento não significa que processos com elementos internacionais sempre devam tramitar na Justiça estadual, mas estabelece que a presença de conexão com outro país não é, isoladamente, um critério suficiente para alterar o ramo do Judiciário responsável pelo julgamento.
A referência constitucional utilizada no julgamento está no artigo 109 da Constituição Federal. O dispositivo lista as hipóteses em que cabe à Justiça Federal processar e julgar ações, e foi apontado como parâmetro para avaliar se o caso apresentava algum elemento capaz de afastar a competência estadual.
Impacto para processos com elementos transnacionais
O entendimento oferece um critério relevante para investigações e ações penais que dependem de informações produzidas fora do Brasil. Documentos, depoimentos ou outros elementos enviados por meio de cooperação internacional podem ser incorporados à apuração sem que isso determine, automaticamente, a mudança do juízo competente.
Na prática, a definição deve considerar a natureza do pedido formulado entre os países, a existência de eventual compromisso internacional e o enquadramento do caso nas hipóteses constitucionais. A decisão também reforça que compartilhamento de provas, extradição e transferência de jurisdição são mecanismos distintos, com consequências jurídicas próprias.
Para advogados, membros do Ministério Público e magistrados, a distinção pode orientar a análise de processos criminais que envolvam brasileiros, vítimas estrangeiras ou fatos ocorridos fora do território nacional. O ponto central reafirmado pelo STJ é que a cooperação jurídica internacional viabiliza a produção probatória, mas não substitui a verificação específica das regras de competência previstas no ordenamento brasileiro.









