Política

Reforma do Código Civil mantém mandato de síndico em até dois anos, mas pode mudar regras de gestão dos condomínios

PL 4/2025 está em análise no Senado e propõe atualização ampla da legislação civil; texto mantém possibilidade de renovação do mandato e passa a prever expressamente síndico remunerado, pessoa física ou jurídica e a figura do subsíndico.

A reforma do Código Civil em discussão no Senado pode produzir mudanças importantes na administração dos condomínios brasileiros. O Projeto de Lei 4/2025, que promove uma revisão ampla da legislação civil, altera dispositivos relacionados diretamente à escolha, ao mandato e à atuação dos síndicos. (Senado Federal)

Um ponto importante, porém, precisa ser esclarecido: a proposta atualmente em análise não reduz nem amplia o limite de duração do mandato do síndico. Tanto a legislação atual quanto o texto-base da reforma estabelecem mandato de, no máximo, dois anos, permitindo sua renovação. (Legis Senado)

Portanto, a reforma não cria, no texto-base, um limite de apenas uma reeleição nem impede que o mesmo síndico seja escolhido novamente pela assembleia.

Como funciona atualmente

O artigo 1.347 do Código Civil determina que a assembleia escolha o síndico responsável pela administração do condomínio.

A legislação estabelece que essa pessoa não precisa ser condômina e que seu mandato não pode superar dois anos. O próprio artigo determina que o período pode ser renovado. (Legis Senado)

Na prática, isso significa que o Código Civil não estabelece atualmente um número máximo geral de reeleições sucessivas.

Um síndico pode cumprir um mandato de dois anos e voltar a ser escolhido pela assembleia para outro período, observadas também as regras previstas na convenção do próprio condomínio.

O que propõe a reforma

O texto do PL 4/2025 mantém a essência dessa regra.

A nova redação proposta para o artigo 1.347 afirma que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, por prazo de até dois anos, e estabelece que “o mandato poderá ser renovado”. (Legis Senado)

A mudança mais significativa aparece logo depois.

O projeto acrescenta expressamente que o síndico poderá ser remunerado ou não e que poderá ser uma pessoa natural ou jurídica. (Legis Senado)

Isso dá tratamento legislativo mais explícito a modelos de administração que já fazem parte do mercado condominial, especialmente à contratação de empresas ou profissionais especializados para exercer a sindicatura.

Síndico profissional ganha espaço no texto

O reconhecimento expresso da possibilidade de uma pessoa jurídica exercer a função é especialmente relevante diante da profissionalização da administração condominial.

Condomínios de grande porte podem administrar orçamentos elevados, dezenas de funcionários, contratos de manutenção, sistemas de segurança, obras e relações jurídicas complexas.

Nesse contexto, a atividade do síndico deixou, em muitos empreendimentos, de ser desempenhada exclusivamente por um morador eleito informalmente pelos vizinhos.

O texto da reforma procura adaptar o Código Civil a essa realidade ao deixar explícito que a administração pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica. (Legis Senado)

Reforma também cria previsão expressa para subsíndico

Outra novidade aparece no segundo parágrafo proposto para o artigo 1.347.

O projeto estabelece expressamente a possibilidade de escolha de um subsíndico, responsável por substituir o síndico em faltas ou impedimentos.

A convenção do condomínio também poderá atribuir outras competências ao subsíndico. (Legis Senado)

Hoje, muitos condomínios já possuem subsíndicos porque suas convenções preveem essa estrutura. A proposta passa a inserir essa possibilidade diretamente no Código Civil.

Emenda propõe modelo diferente de governança

A discussão no Senado, contudo, ainda está aberta.

Uma emenda apresentada durante a tramitação propõe uma estrutura mais profunda de mudança na administração dos condomínios. A proposta sugere permitir que a assembleia substitua a figura tradicional do síndico por um modelo composto por Conselho Gestor e Gestor Condominial. (Legis Senado)

Nesse modelo, o Conselho Gestor seria formado por condôminos proprietários eleitos pela assembleia.

Já o Gestor Condominial poderia ser pessoa física ou jurídica contratada para exercer funções executivas, subordinando-se às diretrizes estabelecidas pelo conselho. (Legis Senado)

Trata-se, contudo, de uma emenda apresentada ao projeto, e não de uma regra atualmente em vigor.

Emenda também trata explicitamente de reeleição

Essa mesma emenda propõe outra redação para o artigo 1.347.

Ela determina mandato de até dois anos e estabelece expressamente que seria permitida a reeleição, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio. (Legis Senado)

A diferença de redação é importante.

O texto-base diz que o mandato “poderá ser renovado”. A emenda prefere mencionar diretamente a possibilidade de “reeleição”.

Em nenhum desses dois casos, entretanto, aparece no material oficial consultado um limite nacional fixo de uma ou duas reeleições.

Convenção continua tendo papel importante

A convenção condominial continuará sendo um documento fundamental para definir a organização interna de cada empreendimento.

É nela que normalmente aparecem regras sobre eleições, assembleias, competências administrativas, conselho fiscal e outros aspectos da gestão.

Por isso, eventual aprovação da reforma não significaria que todos os condomínios brasileiros passariam automaticamente a funcionar exatamente da mesma maneira.

As normas internas continuariam convivendo com as disposições obrigatórias estabelecidas pela legislação.

Assembleia permanece no centro da escolha

Outro aspecto preservado pelo projeto é o poder da assembleia.

O texto-base mantém a regra de que é a assembleia que escolhe o síndico. (Legis Senado)

Isso significa que a profissionalização da função não elimina o papel dos proprietários na definição de quem administrará o empreendimento.

Mesmo quando o escolhido for um profissional externo ou uma pessoa jurídica, a decisão continuará dependendo da estrutura deliberativa do condomínio.

Projeto ainda pode mudar

O ponto mais importante para síndicos e moradores é que essas mudanças ainda não são lei.

O PL 4/2025 está em tramitação no Senado. Uma comissão temporária foi criada especificamente para analisar a modernização do Código Civil, e o texto está sujeito a emendas e modificações durante o processo legislativo. (Senado Federal)

O projeto nasceu de propostas elaboradas por uma comissão de juristas e representa uma das maiores tentativas de atualização do Código Civil desde sua entrada em vigor. Entre seus objetivos estão incorporar entendimentos consolidados pelos tribunais e adaptar a legislação às transformações ocorridas nas últimas décadas. (Senado Federal)

Portanto, não é possível afirmar que todas as disposições atualmente presentes no projeto estarão na versão eventualmente aprovada pelo Congresso.

O que muda agora para os condomínios?

Por enquanto, nada.

A legislação atualmente válida continua determinando que o mandato do síndico tenha duração máxima de dois anos e possa ser renovado. (Legis Senado)

Síndicos, administradoras e moradores não precisam modificar eleições ou mandatos simplesmente porque o PL 4/2025 está sendo discutido.

Qualquer alteração dependerá da conclusão da tramitação no Congresso e, posteriormente, da entrada em vigor das mudanças aprovadas.

Reforma pode modernizar governança condominial

Mais do que modificar a duração dos mandatos, o ponto de maior impacto da reforma pode estar na profissionalização da governança dos condomínios.

O texto-base explicita a possibilidade de síndico remunerado e pessoa jurídica, reconhece legislativamente o subsíndico e mantém a assembleia como responsável pela escolha da administração. Paralelamente, emendas apresentadas no Senado tentam introduzir modelos ainda mais próximos da gestão empresarial. (Legis Senado)

Para os moradores, portanto, a discussão merece acompanhamento, mas sem antecipar mudanças que ainda não existem.

Em 13 de agosto de 2026, a regra continua clara: o mandato do síndico pode durar no máximo dois anos e pode ser renovado. A reforma do Código Civil mantém essa estrutura no texto-base, enquanto o Congresso ainda discute como deverá funcionar a administração condominial nas próximas décadas. (Legis Senado)

Fonte:

Acompanhar oficialmente o PL 4/2025 no Senado Federal

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