Justiça mantém efeitos de assembleia que destituiu síndica e esclarece quórum exigido
TJ-MS negou pedido para suspender destituição e considerou, em análise preliminar, atendidos os quóruns legais de convocação e votação.
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) trouxe novamente ao debate uma dúvida frequente dentro dos condomínios: quantos moradores precisam participar e votar para que um síndico seja destituído? O caso envolve um condomínio residencial de Campo Grande e uma assembleia extraordinária realizada em março de 2026.
A ex-síndica recorreu à Justiça buscando suspender os efeitos da assembleia que determinou sua saída do cargo. Entre os argumentos apresentados estavam supostos problemas no quórum, questionamentos sobre assinaturas, ausência de justa causa e alegação de que não teria sido garantida oportunidade adequada de manifestação.
A 2ª Câmara Cível do TJ-MS, porém, negou por unanimidade o recurso contra a decisão que havia recusado a tutela de urgência. Para o colegiado, os documentos disponíveis naquele estágio do processo não demonstravam probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a suspensão imediata da assembleia.
A decisão é especialmente relevante para condomínios porque aborda dois números diferentes: o quórum necessário para convocar uma assembleia extraordinária e aquele utilizado para aprovar a destituição do síndico.
O que aconteceu no condomínio?
O condomínio envolvido no processo possui 100 unidades autônomas. Segundo o acórdão, o documento utilizado para convocar a assembleia extraordinária recebeu a assinatura de 25 condôminos.
O número corresponde exatamente a um quarto dos condôminos. O TJ-MS observou que o artigo 1.355 do Código Civil permite que assembleias extraordinárias sejam convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Também foram solicitadas providências para comunicar os demais moradores sobre a realização da assembleia. O processo registra divulgação do ato convocatório nas unidades e por meio de grupos de mensagens.
A assembleia questionada ocorreu em 23 de março de 2026. Dos 30 condôminos participantes, 25 votaram pela destituição da síndica.
A antiga administradora do condomínio buscou então anular a assembleia judicialmente e pediu uma tutela de urgência para suspender seus efeitos, retornar provisoriamente ao cargo e interromper atos da nova administração.
O pedido não prosperou nessa fase. O TJ-MS considerou que os elementos apresentados inicialmente não demonstravam a probabilidade do direito necessária para conceder a medida urgente.
Quantos votos são necessários para destituir um síndico?
Este foi um dos principais pontos analisados pelo Tribunal. O artigo 1.349 do Código Civil estabelece regras para a destituição do síndico, mas a interpretação da expressão “maioria absoluta” já provocou discussões judiciais.
No julgamento, o TJ-MS adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, para essa finalidade, a maioria exigida corresponde à maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária regularmente convocada, e não à maioria de todos os condôminos existentes no empreendimento.
Na prática, isso muda significativamente o cálculo. Imagine, por exemplo, um condomínio com 100 unidades e uma assembleia regularmente convocada da qual participem 30 condôminos. O entendimento citado pelo Tribunal não exige necessariamente 51 votos de toda a massa condominial para a destituição.
No caso analisado em Mato Grosso do Sul, participaram 30 condôminos e 25 votaram favoravelmente à destituição. Na análise preliminar realizada no processo, o Tribunal considerou atendido o requisito legal.
O acórdão cita precedentes do STJ que interpretam o artigo 1.349 do Código Civil dessa maneira. Por isso, a tese adotada no julgamento estabelece que a maioria absoluta corresponde à metade mais um dos votos dos presentes à assembleia extraordinária regularmente convocada.
Isso não significa, entretanto, que qualquer reunião de moradores possa retirar um síndico. A regularidade da convocação, a comunicação aos condôminos, a pauta da assembleia e outras exigências legais e convencionais continuam sendo relevantes.
O que síndicos e moradores precisam observar?
A primeira atenção deve estar na convocação da assembleia. Quando a reunião extraordinária não é convocada pelo próprio síndico, o artigo 1.355 do Código Civil permite sua convocação por um quarto dos condôminos.
No caso julgado pelo TJ-MS, 25 dos 100 condôminos assinaram o documento de convocação. Para o Tribunal, em análise inicial, esse requisito estava atendido.
Depois existe uma segunda questão: a votação propriamente dita. Conforme o entendimento do STJ utilizado pelo TJ-MS, o quórum para destituição previsto no artigo 1.349 deve ser calculado considerando os condôminos presentes na assembleia regularmente convocada.
Administradores e moradores também precisam observar a convenção condominial. Entretanto, conflitos entre disposições da convenção e normas legais podem acabar no Judiciário, especialmente quando existem divergências sobre quórum, legitimidade dos participantes ou procedimento adotado na assembleia.
Outro cuidado importante é documentar todo o processo. Convocação, lista de presença, procurações eventualmente utilizadas, comprovação das comunicações aos moradores, pauta, votação e ata podem se tornar elementos fundamentais caso a deliberação seja posteriormente questionada.
A existência de um número suficiente de votos, isoladamente, não resolve necessariamente todas as possíveis controvérsias sobre uma assembleia.
A destituição da síndica já foi considerada definitivamente válida?
Não. Esse é um ponto essencial para interpretar corretamente o julgamento.
O recurso analisado envolvia um pedido de tutela de urgência. Nessa modalidade de decisão, o Judiciário faz uma análise preliminar para verificar, entre outros requisitos, se existe probabilidade do direito alegado e risco decorrente da demora do processo.
O TJ-MS concluiu que não havia elementos suficientes para suspender imediatamente os efeitos da assembleia. Por isso, negou o recurso e manteve a situação existente enquanto o processo continua.
Algumas das alegações apresentadas pela ex-síndica não foram definitivamente descartadas. Questionamentos envolvendo possíveis vícios nas assinaturas, participação de pessoas sem legitimidade, inadimplência, motivos da destituição e eventual violação do direito de manifestação exigiriam, segundo o Tribunal, produção mais aprofundada de provas.
Isso significa que essas questões deverão ser examinadas durante a instrução do processo, e não resolvidas definitivamente na análise sumária de um pedido urgente.
A decisão, portanto, não deve ser interpretada como autorização genérica para destituir síndicos apenas reunindo determinado número de moradores. Cada condomínio possui circunstâncias próprias, e a regularidade de uma assembleia depende do cumprimento das regras aplicáveis ao caso.
O julgamento oferece, porém, uma orientação importante: no entendimento adotado pelo TJ-MS com base na jurisprudência do STJ, a “maioria absoluta” prevista no artigo 1.349 para destituição do síndico é calculada sobre os condôminos presentes à assembleia extraordinária regularmente convocada, e não necessariamente sobre todas as unidades existentes no condomínio.
Para síndicos, administradoras e moradores, o episódio reforça a importância de seguir rigorosamente os procedimentos de convocação e votação. Uma assembleia bem documentada e realizada conforme a legislação reduz o risco de disputas posteriores — embora não impeça que eventuais irregularidades sejam levadas ao Judiciário.
Fonte: TJ-MS — íntegra do julgamento sobre destituição da síndica. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível e o recurso foi negado por unanimidade. (Jusbrasil)









